sexta-feira, agosto 11, 2006

Luzes da Ribalta

Cristiano Lins continua me criticano. Transcrevo, sem receio, o comentário dele (que está nos comentários deste post):

"Don Antonio eu respeito seus posicionamentos e sua franquesa mas dizer que sou odiados por todos é no minimo uma inrresponsabilidade.pois recebo muitos email de agradecimento por tudo que fiz e ainda faço com muita gente de teatro,dança e musica alem dos presentes que recebo com muito orgulho,infelismente não foi possivel e continua não sendo possivel colocar todos nos meus espetáculos ai estes que não trabalharam comigo pode ser que guardem magua e falem mau de mim mas nem jesus agradou a todos, como voce mesmo disse pode ser mas falam por tras, na minha cara não fala pois sou uma pessoa de pavio curto como alguns já sabem mas sou honesto e verdadeiro. "

Ratifico o que disse, Cristiano, pois a maioria dessas pessoas falam mal de você, e, claro, pelas costas. Eu estou aqui de frente comentando, assinando, me expondo.

Ele me mandou, a pedido meu, material das suas denuncias contra Bruno Lisboa, Angelo Filizola e outros, acusados de corrução na Fundarpe e superfaturamento. No material, pedido unânime da oposição na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, pedido de CPI, negado pela maioria dos deputados. Acusa também servidores da Secretaria da Fazenda.

Continuo amanhan, pois tenho que ir agora para o simpósio sobre o Sistema Nacional de Cultura.

6 Comentários:

Às sábado, agosto 12, 2006 7:51:00 PM , Anonymous Anônimo disse...

NÃO ME IMPORTO COM PESSOAS QUE NÃO TEM PERSONALIDADE, E NEM OPINIÃO PROPRIA QUE SE DEIXA LEVAR POR PESSÔAS INESCRUPULOSA E DE MAU CARATER. MAS O QUE IMPORTA MESMO É A HISTÓRIA E QUEIRAM OU NÃO, "ESTOU CRAVADO LÁ" COMO UM PRODUTOR E DIRETOR COM GRANDE CONTRIBUIÇÃO AO TEATRO E A CULTURA PERNAMBUCANA O RESTO É SIMPLESMENTE INVEJA E FALTA DE COMPETENCIA.EU NÃO PRECISO DA OPINIÃO DE QUEM SÓ TEM CONVERÇA FIADA A HISTÓRIA VAI MOSTRAR QUEM ESTA CERTO BEIJO AOS AMIGOS E AOS QUE FALAM POR TRAS.cristiano lins www.cristianolins.com.br

 
Às sábado, agosto 12, 2006 8:04:00 PM , Anonymous Anônimo disse...

ninguem sobe na vida botando os outros pra tras. CRISTIANO LINS

 
Às domingo, agosto 13, 2006 4:34:00 PM , Anonymous Anônimo disse...

VEJAM O QUE OS MINISTROS DO TCU DIZ CONTRA ,A ADIMINISTRAÇÃO DE JARBAS E MENDONÇINHA NA CULTURA , UM DELES É SOGRO DE MENDONCINHA .

Recife, 21 de junho de 2004.

Exmo. Sr. Dr. Francisco Sales de Albuquerque
DD. Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

A Bancada de Oposição na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constituída pelos deputados infra-assinados, qualificados e devidamente identificados abaixo, que subscrevem esta Representação, vem à presença de Vossa Excelência expor e, ao final, requerer o seguinte:

1- Dos Assuntos

1.1 Contratos subseqüentes celebrados entre a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE, para a “Prestação de Serviços de Produção Executiva” dos festivais de Inverno de Garanhuns, dos anos de 2000, 2001 e 2002, mediante Dispensa de Licitação supostamente baseada nos Artigos 24, XIII e 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93 de 21.06.93 e suas alterações posteriores.

1.2 Representação apresentada ao Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo Sr. Reinaldo Alves dos Santos, datada em 30 de outubro de 2000, na qual o citado cidadão oferece denúncia sobre graves indícios de transgressões e violações à Lei de Licitações através da contratação, pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE, mediante “Dispensa de Licitação” para a “Prestação de Serviços de Produção executiva do X Festival de Inverno de Garanhuns, em conformidade com os Artigos 24, XIII e 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93 de 21.06.93 e suas alterações posteriores”. Valor do Contrato R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Anexo 1.

1.3 Relatórios do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –TCE e do Tribunal de Contas da União – TCU, a respeito do utilização irregular do Artigo 24, Inciso XIII, da Lei de Licitação, Lei N.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Anexo 2.



2 - Da Exposição

2.1 - Dos Motivos

Os Representantes, membros da Bancada de Oposição da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, estão impossibilitados, devido a manobras da Representação do Governo Estadual, em realizar a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar constantes denúncias apresentadas, por diversos membros da Comunidade dos Produtores Culturais de Pernambuco, aos Deputados Estaduais a partir do ano 2000.

Estas denúncias são referentes ao uso irregular dos recursos financeiros destinados ao fomento da produção cultural do nosso Estado, de acordo com dispositivos das nossas Constituições Federal e Estadual.

Estas denúncias são, também, referentes ao abuso da prática freqüente da violação da Legislação, e da Constituição, por parte da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

As investigações de tais denúncias por meio da via parlamentar têm sido, sistematicamente, frustadas por manobras do Governo Estadual, que, até agora, se apresenta como o único obstáculo ao esclarecimento, perante à Sociedade, dos possíveis crimes praticados por elementos que se encontram em cargos de confiança do Poder Executivo, salvo melhor juízo.

Devido aos fatos acima mencionados, e a impossibilidade da via parlamentar, os Representantes vêm, através desta Representação, solicitar o apoio e a colaboração do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas da União para que possam ser tomadas as devidas providências para a apuração das denúncias e, caso se revelem fundamentadas, possam ser apresentados à Justiça, e à Sociedade, os responsáveis pelos delitos.

Evitando, assim, que a impunidade possa continuar a estimular, mais ainda, a delinqüência institucional e a afronta sistemática à Legislação por parte de funcionários públicos, geralmente em cargos ditos de “confiança” do Governo do Estado.
Evitando, assim, através das investigações, que o acobertamento dos delitos, e a proteção aos criminosos, possam continuar a causar prejuízos ao Erário, à Cidadania, à Sociedade e à Constituição do Brasil.
2.2 – Dos Fatos

1) A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE contratou durante os anos de 2000, 2001 e 2002, para a “Prestação de Serviços de Produção Executiva” das edições X, XI e XII do Festival de Inverno de Garanhuns-FIG, a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE.

2) As contratações de tais “Prestação de Serviços de Produção Executiva” dos Festivais de Inverno de Garanhuns-FIG, dos anos de 2000, 2001 e 2002, foram efetivadas mediante a utilização de Dispensa de Licitação supostamente baseada no Artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93 de 21.06.93 e suas alterações posteriores, o qual dispõe, conforme segue:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.

3) As tais “Prestação de Serviços de Produção Executiva”, para a realização das diversas edições do FIG, para as quais a FADE foi contratada, brindada ou privilegiada mediante dispensa de licitação, consiste na contratação de serviços de gerenciamento de atividades artístico-culturais.

4) Como em qualquer evento semelhante ou até de menor porte, estes serviços de produção executiva, ou de gerenciamento, consistem na realização das seguintes ações:

I) Administração dos trabalhos e das funções de produção executiva ou gerenciamento do evento;

II) Seleção e contratação dos artistas e empresas prestadoras dos serviços técnicos, artístico e de logística. Artistas e serviços diversos, necessários para a realização do evento, tais como, na área artística: cantores renomados nacional e regionalmente, atores teatrais, diretores artísticos, bailarinos, instrumentistas das mais diversas categorias, grupos musicais, orquestras, palestrantes e professores das mais diversas áreas culturais, artistas plásticos, grupos de teatro, grupos de dança, etc., na área técnica: sonorização profissional e iluminação, locação de projetores de cinema e vídeo, locação de palcos, montagem de palcos, na área de apoio: serviço de segurança, serviço de limpeza; fornecimento de alimentação, locação de carros, microônibus e ônibus, hospedagem, viagens aéreas e terrestres, etc..
Enfim, contratação dos vários serviços especializados, com toda a sua complexidade e diversidade, necessários para a realização do evento.

III) Pagamento dos cachês artísticos e dos serviços, de acordo com as normas legais;

IV) Organização e treinamento das diversas equipes necessárias para a administração das diversas etapas ou segmentos artísticos e técnicos necessários à realização do evento;

V) Organização de serviço de assessoria de imprensa para divulgação da programação do evento e de sua repercussão;

VI) Contratação ou locação dos espaços e serviços de apoio, onde ocorrerão os diversos espetáculos ou atividades que compõem o evento;

VII) Contratação de assessoria jurídica para elaboração dos contratos e orientação legal para o correto cumprimento dos diversos dispositivos legais que devem ser observados na realização do evento;


5) Pode-se, imediatamente, observar que as acima referidas ações são necessárias para a viabilização de quaisquer espetáculos ou shows de cunho artístico-cultural.
Estas ações são componentes de qualquer “Prestação de Serviços de Produção Executiva”.
Estas ações são de natureza estritamente vinculada ao processo de produção comum, ordinário e corriqueiro de realização ou administração de quaisquer espetáculos ou eventos referentes às áreas da música da dança, do teatro, etc..

6) Podemos afirmar que estas ações fazem parte do processo de produção de espetáculos de cunhos artísticos, culturais e, até, de simples lazer.

7) Mas podemos afirmar que essas ações, que ocorrem no âmbito da produção cultural e não no âmbito científico ou tecnológico, jamais poderiam ser consideradas como justificativa para dispensa de licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso.

8) Contratação de artistas, contratação de sonorização, iluminação e montagem de palcos e arquibancadas, locação de veículos de transporte terrestre, compra de passagens aéreas e terrestres, contratação de jornalistas, comunicadores sociais, locutores e apresentadores, contratação de hospedagem e alimentação, contratação de agentes de segurança, etc., não nos parece, salvo melhor juízo, poder se enquadrar nas exigências do dispositivo constante do art. 24, XIII, da Lei de Licitações. Tais ações são totalmente destituídas de caráter científico ou tecnológico. Jamais permitindo, portanto, a contratação da FADE, para administrar evento festivo ou cultural, mediante dispensa de licitação de acordo com supra citado inciso XIII, do art. 24, da Lei n.º 8.666/93.

9) Os serviços necessários para a realização de um evento cultural não se enquadram, salvo melhor juízo, como pertencentes às áreas da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento institucional, da pesquisa científica, do ensino nem, tampouco, da recuperação social do preso.

10) A FADE foi contratada mediante dispensa de licitação para realizar “Prestação de Serviços de Produção Executiva” de várias edições do FIG, como se tal prestação de serviços fosse vinculada às áreas da ciência, do desenvolvimento de tecnologia adequada ao País, da pesquisa científica, do ensino, do desenvolvimento institucional ou, ainda, dissesse respeito à recuperação social do Preso.

11) A FADE foi contratada para realizar os serviços, como se de cunho científico fossem, mediante burla do dispositivo legal, e não os executou. Repassou os encargos para terceiros.

12) Estes terceiros nada mais são que empresas comerciais de produção cultural e artística, ou pessoas jurídicas de direito privado, que se beneficiaram do repasse do dinheiro público sem se submeter à devida licitação prevista em Lei. Houve, novamente, mais uma burla da Lei de Licitações.

13) Agindo desse modo, os agentes administrativos da FUNDARPE, salvo melhor juízo, praticaram atos em desacordo com os preceitos desta Lei, visando frustar os objetivos da Licitação. Não só tentaram, mas conseguiram realizar o seu intento: dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em Lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, frustando ou fraudando o processo licitatório. Houve, sem dúvida, salvo melhor juízo, a consumação da ilegalidade. Este ponto de vista poderá ser comprovado mediante a análise dos aspectos técnicos que apresentamos a seguir:


2.3 – Da análise dos aspectos técnicos dos fatos

1) O dispositivo previsto no inciso XIII do Art. 24 da Lei n.º 8.666/93 tem sido utilizado, criminosamente, salvo melhor juízo, por parte da Administração Pública, ou dos maus administradores públicos, para o acobertamento de verdadeiros abusos e ilegalidades.

2) O dispositivo acima citado, permite a dispensa de licitação no caso de contratação de instituição que atue na área da pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional ou se dedique à recuperação social do preso. Preceito legal, esse, que visa ao cumprimento das determinações do § 4º do Art. 218 da Constituição da República, que estatui: “A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho”.

3) Este comportamento irregular, que caracteriza-se pela aplicação indevida, e consciente, do artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, para a contratação com dispensa de licitação, bem como a subsequente subcontratação com terceiros, visa a finalidade específica de burlar a Lei de Licitações, salvo melhor juízo.

4) Este comportamento transgressor da Lei vem sendo combatido, há vários anos, por parte do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e pelo Tribunal de Contas da União. Comportamento irregular, esse, apresentado por administradores públicos vinculados ao Governo do Estado, administradores, esses, que desrespeitam, desprezam e violam as normas legais que deveriam nortear o exercício dos seus cargos, ditos de “confiança”.

5) Os Tribunais de Contas do Estado e da União têm se posicionado contrário a essas atitudes ilegais praticadas por diversas instâncias do Poder Executivo do nosso Estado, com a cumplicidade da FADE, tanto aconselhando que as normas legais devem ser observadas, como considerando como irregulares tais atitudes. Conforme podemos observar nos pareceres, relatórios preliminares, relatórios prévios relatórios dos Conselheiros e decisões dos citados Tribunais - textos e tópicos colhidos das respectivas Notas Taquigráficas - que apresentamos a seguir:

2.4 Do Posicionamento dos Tribunais de Contas

2.4.1 Quanto à Dispensa de Licitação
Indevidamente baseada no Art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93:


1) TCE

Processo TCE n.º 0401840-0
A Decisão do Pleno foi publicada no DOE, TCE, do dia 03/06/04.

A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco formulou, ao TCE, uma consulta nos seguintes termos: “Poderá, esta Assembléia, contratar com dispensa de licitação os serviços de uma entidade sem fins lucrativos?”. Este questionamento foi formulado através do Processo TCE n.º 0401840-0, que teve como Conselheiro Relator o Sr. Roldão Joaquim.

O Pleno do TCE se posicionou conforme publicado no DOE, seção do Tribunal de Contas, primeira página, do dia 03/06/04, determinando que:

“é possível fazer a contratação com dispensa de licitação, desde que se observem as seguintes considerações:

I - a dispensa de licitação só deverá ser adotada, em substituição ao procedimento licitatório – que, como visto, afigura-se, por imposição constitucional, pré-requisito dos contratos administrativos – quando for para resguardar interesse público tão relevante quanto os que se busca proteger por meio da licitação;

II - a incidência da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 depende das seguintes condições:

a) seja o contratado instituição nacional incumbida regimental ou estatutariamente das atividades de pesquisa, ensino ou do desenvolvimento institucional, nos termos do art. 218 da Constituição da República, c/c o seu § 4º;

b) existência de conexão entre o objeto pretendido pela Administração e as atividades da instituição contratada; e

c) conformidade do objeto do contrato com os propósitos do referido dispositivo constitucional (desenvolvimento científico e tecnológico do País); e

III - a contratação fundada no antedito dispositivo do Estatuto Licitatório gera obrigação de fazer personalíssima, intuitu personae, porquanto leva em conta as qualidades pessoais do contratado, razão por que este ficará obrigado a executar diretamente os serviços objeto da prestação, sendo-lhe, portanto, vedado transferir tal incumbência a terceiros; em outras palavras, a entidade em favor da qual se dispensou a licitação, nos termos do preceptivo da Lei Licitatória sob exame, jamais poderá subcontratar o objeto da dispensa.”

A respeito da dispensa de licitação conforme o dispositivo legal em foco, podemos observar que este posicionamento doutrinário do TCE está perfeitamente em sintonia com o entendimento do Tribunal de Contas da União, já manifestado em diversas decisões. Apresentamos, a seguir, transcrições de trechos colhidos nas seguintes decisões:

2) TCU

I) Decisão n.º 346/99, TCU, publicada no DOU n.º 117 – E, de 22.06.99 da lavra do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha:

““A dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, somente poderá se efetivar se comprovado o nexo entre as atividades mencionadas no dispositivo, a natureza da instituição e o objeto da contratação”.

Da decisão pode-se destacar ainda a passagem que se segue:

“A fim de compatibilizar a norma com o ordenamento jurídico vigente, onde se tem, no campo da Administração Pública, o princípio maior da licitação – balizada por princípios outros como o da impessoalidade, da moralidade – impõe-se uma interpretação rigorosa do dispositivo legal citado, de modo a exigir que a entidade contratada tenha objetivos condizentes com o objeto da contratação e estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos compromissos assumidos”.

II) Decisão Nº 252/1999 - TCU – Plenário, Processo 012.700/1996-7 Ministro Relator BENTO BUGARIN, DOU de 27/05/1999)

“O TCU - Tribunal de Contas da União – analisando dispensas de licitação de órgãos federais com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8666/93, decidiu;

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. conhecer da presente representação para considerá-la procedente;

8.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério do Orçamento e Gestão, sucessor do Ministério do Planejamento e Orçamento, adote as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, promovendo a realização do competente processo licitatório para a contratação de serviços de informática e de consultoria administrativa, quando considerados necessários, ante a existência no mercado de diversas empresas habilitadas a prestar tais tipos de serviço;

8.3. determinar à mencionada Subsecretaria que, doravante, se abstenha de proceder a qualquer contratação sem licitação com base no disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando o objeto pretendido não for conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição que se pretenda contratar;

Ementa:
Representação acerca de contratações de "fundações de apoio" vinculadas a instituições federais de ensino superior, com dispensa de licitação, por diversas unidades governamentais. Anterior constituição de apartados para exames específicos. Prosseguimento dos autos para verificação da legalidade da contratação pelo Ministério do Planejamento e Orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa Universitária - FAPEU, instituída pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Ilegalidade do procedimento, considerando que o disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação direta apenas quando o objeto pretendido relacionar-se às atividades precipuamente desenvolvidas pelo contratado. Procedência. Fixação de prazo para a realização de licitação visando à contratação dos serviços ainda considerados necessários. Preservação em caráter excepcional da vigência do contrato inquinado pelo prazo necessário à nova contratação. Determinações à representada, objetivando evitar novas ocorrências, e ao controle interno, para que nas próximas contas informe o Tribunal acerca das providências adotadas pela SAA/MPO. (DECISÃO Nº 252/1999 - TCU – Plenário, Processo 012.700/1996-7 Ministro Relator BENTO BUGARIN, DOU de 27/05/1999).””


III) Processo 001.198/1997-1, Ministro Relator Marcos Vilaça, DOU de 11/12/1998, Embargos de Divergência

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e XVI, 41,43 e 45 da Lei nº 8.443/92 e no art. 234 do Regimento Interno/TCU:
a) conhecer dos Embargos de Divergência em apreço, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar insubsistente a Decisão nº 100/98-TCU-1ª Câmara;
c) renovar a insubsistida deliberação da 1ª Câmara, Sessão de 27.05.1997, Relação 17/97, determinando à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação e do Desporto que:
c.1) proceda ao devido processo licitatório nas contratações de serviços de informática, preservando a dispensa nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 para quando, excepcionalmente, houver nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado;
c.2) em todas as vezes que for possível, cumpra o determinado no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93; (Processo 001.198/1997-1 Ministro Relator Marcos Vilaça DOU de 11/12/1998 Embargos de Divergência).””


3) TCE

Processo Tc Nº 0004538-0
77ª Sessão Ordinária Da Segunda Câmara realizada em 15.10.2002
Análise de Procedimento Licitatório referente à Dispensa De Licitação Nº 24/99, realizada pela CPRH – Companhia Pernambucana do Meio Ambiente, para locação de mão-de–obra de 66 profissionais.
Relator: Auditor Valdecir Pascoal, Conselheiro em exercício
Presidente: Conselheiro Severino Otávio Raposo

VOTO DO RELATOR

Considerando a competência constitucional das Cortes de Contas no controle dos atos administrativos de repercussão financeira prevista no art. 71 da Constituição Federal;

Considerando a ilegalidade da Dispensa de Licitação nº 24/99 pelo não-enquadramento de locação de mão-de-obra na hipótese do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93;

Considerando a ilegalidade da Dispensa de Licitação nº 24/99, pois o seu objeto - locação de mão-de-obra – consistiu em burla à exigência constitucional do concurso público para as atividades-fim e desobediência ao princípio da licitação para as atividades-meio;
(.........)

Considerando os termos do Relatório Prévio nº 075/02, da Auditoria Geral deste Tribunal, constante às fls. 502 e 503 dos autos,

Voto pela irregularidade da Dispensa de Licitação, objeto destes autos, imputando ao Presidente da CPRH, Sr. EDRISE AIRES FRAGOSO, e aos demais membros da Comissão de Licitação, Srs. PAULO RICARDO PEREIRA COELHO, SÉRGIO ROBERTO MIRANDA DE SOUZA, JOÃO ANTÔNIO DO REGO, individualmente, uma multa no valor de R$ 2.000,00.

Recomendo, ainda, que a CPRH, doravante, somente se utilize da hipótese de dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso III, da Lei de Licitações, quando o objeto de contrato estiver relacionado com atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, bem como exija, na hipótese de execução de contrato, que este seja feito diretamente pela instituição contratada, não permitindo subcontratação.

O Conselheiro Presidente votou de acordo com o Relator. Presente a Procuradora Dra. Maria Nilda da Silva.
PAN


4) TCE

PROCESSO TC Nº 9901807-0
09ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA EM 05/02/02
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
RELATOR: AUDITOR LUIZ ARCOVERDE FILHO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RUY LINS DE ALBUQUERQUE

RELATÓRIO

Trata de auditoria especial para análise de duas dispensas de licitação promovidas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para a contratação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE-FADE, havidas no exercício financeiro de 1999.

As dispensas foram fundamentadas no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, que dispõe que a licitação é dispensável na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94).

(.........)

(.....) A respeito da dispensa de licitação relatada no sub-item 3.2, no valor global de R$ 1.546.869,02 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), entendemos que não se enquadra no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. Os motivos deste entendimento podem ser sintetizados da seguinte forma:

A) O laudo do NIF atesta que os serviços de informática, objeto do presente contrato, são ordinários, existindo diversas empresas privadas que poderiam prestá-lo, devendo ter sido realizado o devido procedimento licitatório;

B) Não obstante o NIF ter atestado que os valores homem/hora estavam de acordo com os praticados no “mercado”, a competitividade obtida por meio de um procedimento licitatório certamente reduziria este valor;

C) Houve desrespeito ao Princípio da Isonomia em relação às entidades semelhantes à FADE, pois, conforme explicitado, as propostas da ADM&TEC, FADURPE e FISEPE estão suspeitas;

D) Até a celebração do 2º Termo Aditivo Contratual, a Secretaria de Educação transferiu à FADE R$ 1.546.869,02 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos). Desse total, a FADE, mediante subcontratação, transferiu a 05 empresas privadas 52,93%, correspondente a R$ 818.789,08 (oitocentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e nove reais e oito centavos), demonstrando, assim, a sua incompetência para a realização dos serviços e que atuou como mera intermediária.
Além disso, tal subcontratação corrobora a ilegalidade da presente dispensa de licitação, pois um dos requisitos para a configuração da hipótese do artigo 24, XII, da Lei nº 8.666/93 é a natureza personalíssima do contrato, pois a execução do serviço ou da obra deve ser realizada diretamente pela entidade.

E) A interpretação da doutrina e principalmente da jurisprudência do TCU sobre o artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 é no sentido de que são pressupostos adicionais para a contratação direta com base nesta norma que o objeto do contrato se relacione a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional e que o objeto não seja ordinário, ou seja, que não haja diversas empresas privadas com aptidão para a contratação.

Como exposto no tópico 2.1, a essência deste Relatório não foi verificar a legalidade ou não das dispensas de licitação dos 02 contratos específicos na área de informática, mas, a partir deles, chamar a atenção desta Egrégia Corte de Contas para a situação alarmante que está ocorrendo em nosso Estado: os órgãos públicos estaduais e municipais estão fazendo cada vez menos licitação nas suas contratações.

A contratação direta da FADE, da ADM&TEC, da FADURPE e das demais entidades congêneres de forma desenfreada e sem limites é uma realidade e será necessário formar uma jurisprudência do TCE-PE sobre a interpretação desta norma legal, a fim de diminuir os abusos.

Ante o exposto, e com fundamento na Lei Estadual nº 11.570/98 e na Resolução TC nº12/96, artigo 3º, inciso II, sugerimos a aplicação de multa aos agentes públicos indicados no tópico 6.

Outrossim, sugerimos que tais irregularidades não mais se repitam, quando da edição de futuros processos licitatórios análogos.

(.........)

Observa-se que, na execução de muitos desses convênios e contratos, a FADE não os realiza diretamente, mas através de subcontratações de empresas ou de contratações de empregados, visto que ela não tem condições de se especializar em todos os ramos do conhecimento ao mesmo tempo.
Na verdade, a FADE não é uma entidade terceirizadora de mão-de-obra, mas uma entidade que intermedia a realização das mais diversas obras e prestação de serviços e os transfere, aí, sim, para empresas privadas terceirizadoras, proporcionando, assim, a não-observância da licitação pelos órgãos públicos.

Sobre o fundamento jurídico para a contratação, diz o Auditor:

O fundamento jurídico para a contratação direta da FADE consiste em denominar o ajuste de convênio e as partes de partícipes, alegando-se que as mesmas tem objetivos coincidentes, quando, na verdade, trata-se de um contrato como outro qualquer, em que a FADE visa a remuneração e a entidade estatal ser beneficiária da prestação do serviço. Quando assumem que é contrato, enquadram no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:

Artigo 24. É dispensável a licitação:

XIII – na contratação de instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
(.........)

O Auditor adota a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre a matéria que entende que a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional devem constar, não apenas dos estatutos das entidades sem fins lucrativos, como também e principalmente do objeto do contrato entre a pessoa jurídica de direito público e a entidade sem fins lucrativos.
Ou seja, tais entidades podem ser contratadas sem licitação apenas para prestação de serviços de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional.

Quanto a outra dispensa para serviços de implantação de programas de serviço de informática, a conclusão do Auditor foi pelo não enquadramento no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, pelas seguintes razões: “Em síntese, considerando o laudo do NIF atestando que os serviços de informática, objeto do presente contrato, são ordinários, existindo diversas empresas privadas que poderiam prestá-lo, considerando que a competitividade obtida por meio de um procedimento licitatório certamente reduziria o valor homem/hora; considerando o desrespeito ao Princípio da Isonomia, no mínimo, em relação às demais entidades semelhantes à FADE; considerando a interpretação restritiva a ser efetuada nas normas de dispensas previstas na Lei nº 8.666/93, entendemos que a dispensa de licitação em tela não se enquadra no artigo 24 da Lei nº 8.666/93.”

Outro motivo para considerar ilegal foi a subcontratação de 52,93% do valor auditado, descaracterizando a possibilidade da dispensa na hipótese que pressupõe a realização do serviço pela empresa contratada.
Os requisitos, na hipótese, são personalíssimos, intuitu personae.
(.......)

Voto do Relator

Acompanho o opinativo do Auditor.

A hipótese da dispensa de licitação do artigo 24, XIII, da Lei de Licitações exige que:

1. a contratada seja instituição brasileira;

2. incumbida regimental ou institucionalmente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;

3. com reputação ético-profissional, e

4. não tenha fins lucrativos.

E mais, como conseqüência lógica, que o objeto do contrato esteja em consonância com a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, ou seja, que haja nexo entre o objeto que foi contratado e as atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional.
Não faz sentido, por exemplo, valer-se do dispositivo para contratação de objeto que nada tenha a ver com as atividades mencionadas, como, por exemplo, a contratação de serviço de vigilância.
Os privilégios são para as atividades mencionadas no dispositivo.
O que é determinante é o objeto do contrato e, não, simplesmente, o objeto social da instituição.

Outra exigência lógica que não está expressa no dispositivo é que a execução do contrato seja realizada pela empresa contratada, não cabendo subcontratação.
Os requisitos são personalíssimos.
A subcontratação desvirtua a exigência.

No caso, o objeto do contrato não está em consonância com a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, além de terem sido subcontratados mais de 50% do valor do contrato, até o 2º Termo Aditivo.

(.......)

À vista do exposto
CONSIDERANDO que a dispensa de licitação para a contratação com base no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, além dos requisitos expressamente previstos no dispositivo, pressupõe que o objeto do contrato esteja relacionado com as atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional e que seja executado diretamente pela contratada, sob pena de desvirtuamento da hipótese de dispensa nele prevista;

CONSIDERANDO que os serviços contratados pela Secretaria de Educação à FADE – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE –, através de um dos processos de dispensa em exame, não se caracterizam como atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, por se tratar de serviços comuns de informática, bem como, mais de 50% do valor do contrato até o 2º Termo Aditivo foi subcontratado pela FADE, descaracterizando a hipótese da dispensa prevista no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações,

VOTO pela ILEGALIDADE da dispensa de licitação para a contratação da FADE, havida em 1999 e publicada no Diário Oficial do Estado em 30.03.99, para a prestação de serviços especializados de informática, objetivando a implantação de 27 sistemas integrados de informações gerenciais, relativos à informatização administrativa da Secretaria de Educação, com base no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, deixando de aplicar multa por se tratar de matéria polêmica, que comporta interpretações menos restritivas e por ser a primeira vez que este Tribunal se posiciona sobre o tema.

Determino, ainda, à Secretaria de Educação que, doravante, somente se utilize da hipótese de dispensa de licitação com base no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, quando o objeto do contrato estiver relacionado com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, bem como exija, na hipótese, que a execução do contrato seja prestada diretamente pela instituição contratada, não admitindo subcontratação.

Outrossim, que cópia desta Decisão seja acostada às prestações de contas dos exercícios financeiros de 1999 e 2000 da Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco.

-----------------------------------------------------------------
O Conselheiro Romeu da Fonte votou de acordo com o Relator. O Conselheiro Presidente, também, acompanhou o voto do Relator. Presente o Procurador Geral, Dr. Dirceu Rodolfo De Melo Júnior.

RISB./APL/MRMC/MRMC/MRMC


5) TCE

A Excelentíssima Sra. Conselheira Teresa Duere, Relatora do Processo TCE n.º 0204251-4, apresentou o seu Relatório na 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 18.02.2003, quanto à “Análise de Procedimento Licitatório de Dispensa de Licitação N.º 001/2002, da Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco”, referente ao uso indevido do art. 24, XIII, da Lei de Licitações.

Apresentaremos, deste Relatório, dois tópicos a seguir, e logo após, no “Tópico III”, transcreveremos o Voto da Relatora:

Tópico I

“Segundo o Relatório, a denúncia contesta a Decisão de uma Unidade Técnica daquela Secretaria, qual seja, PROJESP, de contratar sem licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº8.666/93), a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE-FADE, para execução de serviços na área de engenharia consultiva.

“Todavia, após a devida análise, o Auditor concluiu em síntese que:

a) Improcedem os argumentos alegados pelos denunciantes no sentido de que os serviços a serem contratados seriam na área de engenharia consultiva, uma vez que restou comprovado nos autos que o objeto da licitação se referia à contratação de empresa para execução de serviços de estudo dos impactos sócio-econômicos da Transnordestina em Pernambuco, estando, portanto, afeto as áreas de economia e sociologia;

b) Não há conexão entre o objeto a ser contratado e a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, expressões insertas, no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, razão pela qual recomendou que fosse feita a anulação deste processo, bem como a instauração do devido processo licitatório, uma vez que conforme declarou o Presidente da Comissão Permanente de Licitação às folhas 107, o processo encontrava-se suspenso, aguardando o posicionamento desta Corte de Contas.

Regularmente notificado, o interessado, Sr. Saulo José Freire Correia Lima, Secretário do Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, apresentou sua defesa às folhas 123 a 134, na qual tenta demonstrar a conexão entre os vocábulos “ensino”, “pesquisa” e “desenvolvimento institucional”, com o objeto da dispensa em análise.

Contudo, tais argumentos não foram suficientes para convencer o Auditor Sandro Rogério, que ao proceder a elaboração do Memorial de Apreciação de Defesa, manteve os termos do Relatório Preliminar de Auditoria.”

Tópico II

Página 03 do Relatório:

“Destaco, ainda, que o nobre Auditor opinou, também, pela aplicação de multa ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, Sr. Saulo Freire e a anexação da decisão à prestação de contas da referida Secretaria, do exercício financeiro de 2002.

Vieram-me os autos. Passo à analise.

O cerne da questão trazida à baila nos presentes autos é bem mais complexo do que aparentemente se revela ser. Não se trata de mera discussão de ordem conceitual sobre a extensão das acepções dos vocábulos “pesquisa”, “ensino” e “desenvolvimento”, ou mesmo, de uma discussão doutrinária sobre em que casos cabe aplicação do artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações (n.º 8.666/93).

Muito pelo contrário. Trata-se da aplicação indevida deste artigo com a finalidade específica de burlar a Lei de Licitações, (.......).

(.........)

Pois bem, Senhores Conselheiros, estas foram as etapas que se sucederam no decorrer deste processo.

A mim parece que se partiu de um fim, qual seja promover a contratação da FADE, para se chegar a um meio, qual seja o de justificar a contratação desta empresa.

Não há como chegar a outra conclusão.
Os indícios das provas carreadas aos autos são suficientes.
Não há como se justificar o fato de que a Diretora de uma das empresas que apresentou proposta, seja a mesma pessoa que apresentou as propostas da FADE, tendo a mesma inclusive dado como telefone para contato o da empresa Datamétrica.

Saltam aos olhos, a forma pela qual o processo foi montado para que se justificasse a contratação da FADE, razão pela qual diante da elevada quantia que envolve recursos públicos da ordem de R$ 800.000,00, entendo que deve ser julgada irregular esta dispensa.

Ressalte-se que esta Corte já julgou irregulares outros processos de dispensa que dizem respeito à contratação da FADE, como os de número TC 9904099-2, relatado em 03/02/2000, pelo Auditor Carlos Maurício e TC 9901807-0, relatado em 05/02/02 pelo Auditor Luiz Arcoverde Filho.”



Tópico III

VOTO DA RELATORA

“Considerando os termos do Relatório Preliminar de Auditoria às folhas 109 a 120, e o Relatório Prévio n.º 40/03, da Auditoria Geral deste Tribunal;

Considerando que a dispensa de licitação para a contratação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, além dos requisitos expressamente previstos no dispositivo, pressupõem que o objeto do contrato esteja relacionado com as atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional e que seja executado diretamente pela contratada, sob pena de desvirtuamento da hipótese de dispensa nele prevista;

Considerando que os serviços contratados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco à FADE – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE, através de um dos processos de dispensa em exame, não se caracterizam como atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, descaracterizando a hipótese da dispensa prevista no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações ( n.º 8.666/93);

Considerando que a proposta apresentada pela empresa Datamétrica foi assinada pela mesma pessoa que assinou a correspondência ao Secretário de Projetos Especiais apresentando a documentação da FADE – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE, restando clara a presença de indícios de burla a Lei de Licitações;

Considerando que os dados do contrato firmado entre a FADE – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE e o Estado de Pernambuco, através da PROJESP apresentam cronogramas de desembolso divergentes da proposta apresentada pela FADE.

Considerando que através do Ofício n.º 07/2002-GS-PROJESP – CEL, foi informado que ainda não foi dada a Ordem de Serviço à FADE- Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE, para o “Estudo dos impactos sócio-econômicos da Transnordestina em Pernambuco”, estando no aguardo de posicionamento deste Tribunal para dar prosseguimento.

Julgo IRREGULAR a Dispensa de Licitação n.º 01/2002, promovida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco para a contratação da FADE- Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE, relativa à contratação de empresa para a execução de “Estudo dos impactos sócio-econômicos da Transnordestina”, recomendando à referida Secretaria que promova a anulação do presente certame, com a conseqüente realização do devido processo licitatório.

Determino à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco que, doravante, somente se utilize da hipótese de dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, quando o objeto do contrato estiver relacionado com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, bem como exija, na hipótese, que a execução do contrato seja prestada diretamente pela instituição contratada, não admitindo subcontratação.

E, ainda, que cópia desta Decisão seja acostada à prestação de contas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2002.”

O Conselheiro Fernando Correia votou de acordo com a Relatora. O Conselheiro Presidente, também, acompanhou o voto da Relatora. Presente a Procuradora Geral Adjunta, Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra.




2.4.2. DA SUBCONTRATAÇÃO
Quanto a prática da subcontratação do objeto do contrato obtido mediante Dispensa de Licitação ilegal:

1) TCE

No mesmo, acima citado, Processo TCE n.º 0401840-0 - referente a questionamento da Assembléia Legislativa sobre dispensa de Licitação de acordo com o art. 24, XIII, da Lei n.º8.666/93, e que teve como Conselheiro Relator o Sr. Roldão Joaquim – encontra-se o Relatório Preliminar, de autoria do Auditor das Contas Públicas Dr. Sandro Rogério Gomes de Morais, cujo inteiro teor estamos fornecendo em anexo, do qual apresentaremos, a seguir, um trecho que se configura como um excelente parecer sobre esta questão da subcontratação, uma vez que se trata de uma abordagem genérica motivada por uma consulta preventiva da Assembléia Legislativa do nosso Estado:

Trecho do Relatório Preliminar referente ao Processo TCE n.º 0401840-0, de autoria do Auditor das Contas Públicas Dr. Sandro Rogério Gomes de Morais, a respeito da prática de subcontratação dos objetos das Dispensas de Licitações.

“OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Ainda a respeito da hipótese de dispensa em referência, vale salientar que a Administração Pública em geral, nos três níveis, (união, Estados e Municípios), tem dela se valido para cometer verdadeiros abusos, inclusive com a abominável prática da subcontratação, que se dá da seguinte forma: a Administração contrata uma entidade sem fins lucrativos, com base no dispositivo legal sob exame (art. 24, XIII, da Lei 8.666/93), e esta, por não dispor de estrutura técnica, ou por outra razão qualquer, acaba subcontratando o objeto da dispensa junto a terceiros, o que constitui flagrante ilegalidade.

Primeiro, porque denota claramente burla à licitação, porquanto, na prática, a Administração acaba mesmo contratando pessoas jurídicas (ou físicas) que nada têm a ver com aquelas descritas no inciso XIII do art. 24, o que significa dizer que jamais poderiam ser contratadas com dispensa de licitação;
segundo, porque a hipótese de dispensa em referência enseja obrigação de fazer personalíssima, intuitu personae, porque leva em consideração as qualidades pessoais do obrigado (no caso, da entidade contratada pela Administração).

E não poderia ser diferente, pois foi visando beneficiar essas entidades (valer lembrar que aqui se cuida daquelas entidades que atuam no campo da pesquisa científica ou tecnológica, ou seja, nos moldes estabelecidos no § 4º do art. 218 da Constituição da República), tendo em vista a contribuição que poderiam dar ao País, no sentido de ajudar no seu desenvolvimento científico e tecnológico (e é nesse ponto que ressalta a questão do interesse público) que o legislador permitiu a sua contratação direta, consoante se demonstrou acima.

Vale anotar que, no âmbito do nosso Estado, essa prática irregular já vem sendo combatida por esta Corte de Contas, conforme se depreende das decisões proferidas em sede dos processos de n.º 9904099-2, 9901807-0, 0004538-0 e 0204251-4.

A constatação acima revelada vem demonstrar quão motivo se tem para não se olhar com bons olhos as contratações diretas com fulcro no dispositivo da Lei de Licitações ora examinado.”


2) TCE

“Trechos do Relatório referentes à prática de subcontratação dos objetos de Dispensa de Licitação, constante do Processo TC N.º 9901807-0, a respeito da Auditoria Especial realizada na Secretaria de Educação do Estado, sendo relator o Sr. Auditor Dr. LUIZ ARCOVERDE FILHO, Conselheiro em exercício.



“D) Até a celebração do 2º Termo Aditivo Contratual, a Secretaria de Educação transferiu à FADE R$ 1.546.869,02 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos).
Desse total, a FADE, mediante subcontratação, transferiu a 05 empresas privadas 52,93%, correspondente a R$ 818.789,08 (oitocentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e nove reais e oito centavos), demonstrando, assim, a sua incompetência para a realização dos serviços e que atuou como mera intermediária.
Além disso, tal subcontratação corrobora a ilegalidade da presente dispensa de licitação, pois um dos requisitos para a configuração da hipótese do artigo 24, XII, da Lei nº 8.666/93 é a natureza personalíssima do contrato, pois a execução do serviço ou da obra deve ser realizada diretamente pela entidade.”


“Tais empregados não realizam serviços na FADE, mas nas entidades públicas com as quais a FADE celebrou convênios e contratos.
Observa-se que, na execução de muitos desses convênios e contratos, a FADE não os realiza diretamente, mas através de subcontratações de empresas ou de contratações de empregados, visto que ela não tem condições de se especializar em todos os ramos do conhecimento ao mesmo tempo.
Na verdade, a FADE não é uma entidade terceirizadora de mão-de-obra, mas uma entidade que intermedia a realização das mais diversas obras e prestação de serviços e os transfere, aí, sim, para empresas privadas terceirizadoras, proporcionando, assim, a não-observância da licitação pelos órgãos públicos.”


“Outro motivo para considerar ilegal foi a subcontratação de 52,93% do valor auditado, descaracterizando a possibilidade da dispensa na hipótese que pressupõe a realização do serviço pela empresa contratada.
Os requisitos, na hipótese, são personalíssimos, intuitu personae.”


Voto do Relator

“Outra exigência lógica que não está expressa no dispositivo é que a execução do contrato seja realizada pela empresa contratada, não cabendo subcontratação.
Os requisitos são personalíssimos.
A subcontratação desvirtua a exigência.”


“Determino, ainda, à Secretaria de Educação que, doravante, somente se utilize da hipótese de dispensa de licitação com base no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, quando o objeto do contrato estiver relacionado com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, bem como exija, na hipótese, que a execução do contrato seja prestada diretamente pela instituição contratada, não admitindo subcontratação.”

3) TCE

Processo Tc Nº 0004538-0
Análise de Procedimento Licitatório referente à Dispensa de Licitação Nº 24/99, realizada pela CPRH – Companhia Pernambucana do Meio Ambiente.
77ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 15.10.2002
Relator: Auditor Valdecir Pascoal, Conselheiro em exercício

“Analisando a doutrina e a jurisprudência do TCU acerca da interpretação do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, conclui-se que o objeto do contrato deve se relacionar à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e não deve consistir em um serviço ordinário que possa ser prestado por diversas empresas privadas. Além disso, a entidade sem fins lucrativos apenas pode ser contratada se for inequívoca a sua competência na realização direta de determinado serviço, sem a subcontratação de outras pessoas jurídicas.”

Voto do Relator

“Recomendo, ainda, que a CPRH, doravante, somente se utilize da hipótese de dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso III, da Lei de Licitações, quando o objeto de contrato estiver relacionado com atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, bem como exija, na hipótese de execução de contrato, que este seja feito diretamente pela instituição contratada, não permitindo subcontratação.”


4) TCE

“Trechos do Relatório referentes à prática de subcontratação dos objetos de Dispensa de Licitação, constante do Processo TC N.º 0204251-4, votado na 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, em 18.02.2003, a respeito da Análise de Procedimento Licitatório de Dispensa de Licitação N.º 001/2002, da Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco”, sendo Relatora a Excelentíssima Sra. Conselheira Teresa Duere.

“Considerando que a dispensa de licitação para a contratação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, além dos requisitos expressamente previstos no dispositivo, pressupõem que o objeto do contrato esteja relacionado com as atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional e que seja executado diretamente pela contratada, sob pena de desvirtuamento da hipótese de dispensa nele prevista;”

“Determino à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais do Governo do Estado de Pernambuco que, doravante, somente se utilize da hipótese de dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, quando o objeto do contrato estiver relacionado com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, bem como exija, na hipótese, que a execução do contrato seja prestada diretamente pela instituição contratada, não admitindo subcontratação.”


2.5 Do Requerimento

1) Os Representantes diante da existência dos seguintes fatos:

I) Da existência de contratos subseqüentes celebrados entre a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE, para a “Prestação de Serviços de Produção Executiva” dos festivais de Inverno de Garanhuns, dos anos de 2000, 2001 e 2002, mediante Dispensa de Licitação supostamente baseada nos Artigos 24, XIII, da Lei 8.666/93 de 21.06.93;

II) Do posicionamento firme e indignado dos Tribunais de Contas do Estado e da União, combatendo, sistematicamente, esta prática de burlar ou fraudar a Lei de Licitações desenvolvida pelos administradores da FUNDARPE durante os anos de 2000, 2001 e 2002, ao dispensarem as licitações fora das hipóteses previstas na Lei;

III) Do esforço dos Técnicos, Auditores e Conselheiros dos Tribunais de Contas em defender os recursos do Estado, bem como o respeito à legislação, da atuação dos maus administradores públicos e que, apesar desta dedicação, têm sido continuamente desconsiderados pelos administradores da FUNDARPE;

IV) Da existência de jurisprudência do Tribunal de Contas da União contra a dispensa de licitação ilegal baseada no dispositivo constante do Art. 24, XIII, da Lei de Licitações,

a) desde 11/12/1998 no Processo TCU 001.198/1977-1, que teve como Relator o Ministro Marcos Vilaça,

b) bem como no Processo TCU 012.700/1996-7, que teve como Ministro Relator Bento Bugarin e cuja Decisão n.º 252/1999 foi publicada no DOU em 27/05/1999 e, ainda,

c) constante na Decisão n.º 346/99, publicada no DOU n.º 117-E, de 22/06/99, relatada pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.

Portanto, em data anterior às, acima citadas, dispensas de licitações que vieram a beneficiar, ilegalmente, à FADE, e diversas pessoas jurídicas de direito privado, nos anos de 2000, 2001 e 2002.

V) Que, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, salvo melhor juízo, um mesmo grupo de empresas foi beneficiado, pela FUNDARPE com a conivência da FADE, com subcontratos nos Festivais de Garanhuns. Empresas, estas, que jamais poderiam ser contratadas com dispensa de licitação.

VI) Da existência de uma Representação ao Ministério Público, de autoria do Sr. Reinaldo Alves dos Santos, que originou a instauração de Inquérito Civil pela 14ª Promotoria de Justiça e Defesa da Cidadania, através da Portaria n.º 006/00-IC, publicada no DOE do dia 01/12/2000. Nesta Representação o Sr. Reinaldo Alves dos Santos denuncia “que a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe contratou a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE, para prestação de serviços de produção executiva do X Festival de Garanhuns, edição do ano de 2000, contrato este no valor de R$ 1.400.000,00 ( um milhão e quatrocentos mil reais). Conforme DOE de 28/06/00.” Mediante a utilização do disposto no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93.

2) Considerando o teor dos Relatórios Preliminares, dos Relatórios Prévios, dos Votos dos Relatores e das Decisões do Tribunal do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas da União, acima apresentados, concordam, salvo melhor juízo, com o posicionamento de Auditores das Contas Públicas que consideram que:

“A forma como os recursos financeiros foram contratados e executados pela FUNDARPE, com a intermediação da FADE, caracterizou-se como repasse indevido de recursos públicos à pessoa jurídica de direito privado, sem fundamentação legal, com presumível objetivo de não se submeter às normas de aplicação e comprovação desses recursos, contrariando as exigências do Art. 37, caput e inciso XXI e Art. 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, do Art. 29 § 2º da Constituição do Estado, bem como, os Art. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 e do Art.173 da Lei n.º 7.741/78.”

3) Considerando, também, a tradição de altivez e seriedade que credenciam o Ministério Público do Estado de Pernambuco perante a Sociedade, bem como,

4) bem como a necessidade de preservar o patrimônio público, vem, respeitosamente, requerer à Vossa Excelência, que:

I – Receba a presente Representação em todos os seus termos;

II – e promova as medidas legais cabíveis para a apuração dos fatos aqui denunciados e a punição dos responsáveis.


Recife, 13 de setembro de 2004.

............................................

 
Às domingo, agosto 13, 2006 4:41:00 PM , Anonymous Anônimo disse...

nos devemos discutir sacanagens como estas. desvio de verbas dos gestores da cultura e não ficarmos discutindo entre nos isso é tudo que estes gestores safados querem é desviar as atenções.cristiano lins

 
Às segunda-feira, agosto 14, 2006 11:29:00 AM , Anonymous Anônimo disse...

DENÚNCIA

Fundarpe tem contas questionadas

Os gastos do Governo do Estado, por meio da Fundarpe, na realização do Festival de Inverno de Garanhuns nos anos de 2000, 2001 e 2002 podem ser reavaliados pelo Tribunal de Contas Estadual se o Ministério Público aceitar investigar a denúncia que está sendo encaminhada para os dois órgãos pelo deputado Guilherme Uchôa (PDT). O TCE já aprovou as operações financeiras do evento nos dois primeiros anos apontados, mas com ressalvas. No caso de 2002, as contas foram julgadas irregulares em julho de 2005 e a fundarpe, em agosto, entrou com um recurso de defesa. Nos três anos, o evento foi realizado com dispensa de licitação, baseada no Artigo 24 da Lei 8.666/93, que se refere à contratação de instituições dedicadas a “pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional”.
Segundo a denúncia, os gastos irregulares ultrapassam R$ 3,3 milhões. Para a produção do evento ser feita com dispensa de licitação, a Fundarpe teria repassado as verbas para a Fade – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco. Apresentando documentos, Bruno Lisboa, presidente da Fundarpe, mostra que as contas de 2000 e 2001 já foram oficialmente aprovadas pelo Tribunal de Contas e, portanto, são legais. Quanto ao ano seguinte, ele aguarda o resultado do processo. No dia 4 de julho de 2005, o TCE julgou irregulares as contas da Fundarpe referentes exercício financeiro de 2002, “CONSIDERANDO QUE A PRODUÇÃO DE EVENTOS DE QUAISQUER NATUREZA (SIC) CARACTERIZA-SE COMO ATIVIDADE DA INICIATIVA PRIVADA, NÃO SENDO ABRANGIDA PELA REGRA EXPRESSA NO INCISO XIII DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, A QUAL SE VINCULA PESQUISA, ENSINO OU DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL”.
O TRIBUNAL DE CONTAS, PORTANTO, CLASSIFICOU COMO INDEVIDA A DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO NA CONTRATAÇÃO DA FADE PELA FUNDARPE. TAMBÉM CONSIDEROU IRREGULAR A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA POR MEIO DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A FADE. Segundo André Coutinho, advogado da Fundarpe, o Festival de Garanhuns pode sim ser classificado como uma atividade de “desenvolvimento institucional”. Ele diz que seria uma questão de interpretação do texto da lei.
Por meio da Fade, a Fundarpe teria gasto nos festivais de inverno R$ 1,4 milhões no ano 2000, mais R$ 807 mil em 2001 e R$ 1,079 milhão em 2002, com parte desse dinheiro investido na contratação das empresas terceiras envolvidas na realização do evento. SEM AS LICITAÇÕES, SEGUNDO O DEPUTADO, CRIA-SE UMA NATURAL SUSPEITA DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU SUPERFATURAMENTO, POIS NÃO FOI FEITA UMA CONCORRÊNCIA QUE COMPROVASSE QUE AQUELES SERVIÇOS EMPREGADOS ESTARIAM OFERECENDO UMA MELHOR RELAÇÃO DE CUSTO E BENEFICIO.
Sueldo Silveira, atual secretário executivo da Fade, que assumiu o cargo em 2004, afirma que vai rever os processos do período. “FIZEMOS GRANDES MUDANÇAS NESSE SETOR POR CAUSA DE IRREGULARIDADES DESSE TIPO”, RECONHECE. O professor aposentado Alfredo Soares, secretário executivo da instituição na época, aponta que as questões de licitação são do foro da Fundarpe, pois as verbas são estaduais. “A execução da licitação não envolve a Fade, que apenas executa o serviço. Fomos convidados e aceitamos”, garante.

MATERIA PUBLICADA POR JÚLIO CAVANI NO DIÁRIO DE PERNAMBUCO, DIA 01 DE SETEMBRO DE 2005 – CADERNO VIVER, PÁGINA C6.

 
Às segunda-feira, agosto 14, 2006 11:36:00 AM , Anonymous Anônimo disse...

vamos cobrar dos GOVERNANTES que os novos gestores da CULTURA - PERNAMBUCANA sejam ARTISTAS acima de qualquer suspeita,e acabar com essa roubalheira,DESCARADA e se juntar toda a classe para reivindicar nossos direitos.

 

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